MÚSICAS INESQUECÍVEIS

sábado, 30 de outubro de 2010

HOMOAFETIVIDADE


A Homoafetividade

Diante do silêncio do legislador, é a jurisprudência a mais importante ferramenta para assegurar a homossexuais e transexuais o exercício de cidadania.

Os avanços são muitos, mas é enorme a dificuldade de acesso aos julgados que sinalizam os progressos que o direito à livre orientação sexual vem alcançando na Justiça.

Daí a necessidade de formar uma grande rede de informações e disponibilizar as vitórias já obtidas pela população LGBT.

Com certeza este é um compromisso de todos que acreditam na necessidade de contruir o direito homoafetivo como um novo ramo do Direito.

Mas, é indispensável coragem de ousar, única forma de consolidar conquistas.

“Não assegurar qualquer garantia nem outorgar quaisquer direitos às uniões homoafetivas infringe o

princípio constitucional da igualdade, revela discriminação sexual e violação aos direitos humanos, pois
afronta o direito ao livre exercício da sexualidade, liberdade fundamental do ser humano que não
admite restrições de quaisquer ordens.” (Desembargadora Maria Berenice Dias, RS)

UNIÃO HOMOAFETIVA


No momento em que duas pessoas se ligam por vínculo afetivo, mantendo uma relação duradoura, pública e contínua, formam uma célula familiar (como se fossem casados), que caracteriza a chamada UNIÃO ESTÁVEL, independente da orientação sexual que possuam.
O art. 5º da Carta Constitucional, ao elencar os direitos e garantias fundamentais, proclama: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Garante o mesmo dispositivo, modo expresso, o direito à liberdade e à igualdade. Repetitivos são os seus dois primeiros incisos (3) ao enfatizar a igualdade entre o homem e a mulher e vedar que alguém seja obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Mas de nada adianta assegurar respeito à dignidade humana e à liberdade. Pouco vale afirmar a igualdade de todos perante a lei, dizer que homens e mulheres são iguais, que não são admitidos preconceitos ou qualquer forma de discriminação. Enquanto houver segmentos alvos da exclusão social, tratamento desigualitário entre homens e mulheres, enquanto a homossexualidade for vista como crime, castigo ou pecado, não se está vivendo em um Estado Democrático de Direito.

O direito a tratamento igualitário independente da tendência sexual. A sexualidade integra a própria natureza humana e abrange a dignidade humana. Todo ser humano tem o direito de exigir respeito ao livre exercício da sexualidade. Sem liberdade sexual, o indivíduo não se realiza, tal como ocorre quando lhe falta qualquer outra das chamadas liberdades ou direitos fundamentais.

Ainda que o preconceito faça com que os relacionamentos homossexuais recebam o repúdio de segmentos conservadores, o movimento libertário que transformou a sociedade acabou por mudar o próprio conceito de família. A homossexualidade existe, sempre existiu, e cabe à Justiça emprestar-lhe visibilidade. Em nada se diferenciam os vínculos heterossexuais e os homossexuais que tenham o afeto como elemento estruturante.

http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=2161
www.homoafetividade.com.br/
www.consciencia.net/2003/06/07/homoafeto.html

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