"A tortura acompanha a história do ser humano. Desde a Antigüidade dela se tem registro. Na Idade Média, particularmente durante a Inquisição, a tortura era o meio mais comum de se alcançar a prova do delito (confissão). Apesar dos avanços democráticos da humanidade, o certo é que a tortura ainda não acabou."
Numa das primeiras definições da Onu (1984), tortura é " um ato pelo qual se infligem intencionalmente a uma pessoa, dores e sofrimentos graves, sejam físicos como mentais, a fim de obter informações, confissões ou de castigá-la por atos cometidos ou suspeitos, ou ainda para intimidá-la". Nessa definição, consideravam-se como tortura os maus tratos infligidos nos tribunais, por funcionários públicos, pelas ditaduras ou por alguém em exercício de uma função pública.
A Convenção Inter-americana para prevenir e combater a tortura nos países latino-americanos ampliou a definição da mesma, mas tudo ficou somente no papel. Nessa Convenção, entende-se como tortura "a aplicação sobre as pessoas de métodos que tentem anular a personalidade da vítima, diminuir sua capacidade física ou mental, ainda que não causem dor física ou angústia mental". Essa definição alarga o âmbito da tortura que vai além daquela aplicada pelos órgãos do poder, mas considera torturadores todos os que aplicam esses atos contra a pessoa humana. São considerados, portanto, torturadores, aqueles que infligem dor aos outros nas famílias, nas escolas, nas ruas, no trabalho. Segundo essa definição, até os trotes violentos dos universitários deveriam ser considerados atos de tortura.
As leis existem e, portanto, o primeiro passo é denunciar publicamente e aos órgãos competentes, aos tribunais e às organizações internacionais, todas as violações contra o direito das pessoas. Para que as denúncias tenham mais força é muito importante que sejam feitas por grupos numerosos e representativos da sociedade.
As discriminações a serem denunciadas são, especialmente, a violência contra a mulher - que, estatisticamente, é a que mais sofre todo tipo de tortura física, moral e sexual em casa, na rua, nas delegacias e nas prisões. Devem ser denunciados os atos de racismo, maus tratos e exploração sexual impostos às crianças. Enfim, denunciar qualquer violação contra qualquer minoria humana.
A impunidade é o principal fator de permanência da tortura, porque os torturadores e seus mandantes se acham protegidos contra os rigores da lei. Se esses torturadores do presente e do passado, juntamente com seus mandantes, não comparecerem diante da justiça e não forem devidamente julgados, cria-se a idéia de que a tortura é um meio de agressão lícito, aprovado e impune. Além do mais, a impunidade impede psicologicamente a denúncia e a esvazia, porque o torturado e seus familiares estariam sempre à mercê da vingança dos torturadores, como aconteceu em regimes ditatoriais de triste memória.
LEGISLAÇÕES BRASILEIRAS SOBRE A TORTURA
LEI DE TORTURA - LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
lei de tortura - lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências. o presidente da república faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: art. 1º constitui crime de tortura: i - constranger alguém com emprego de violência... seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. § 6º o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. § 7º o condenado por crime.
Presidencia da Republica
LEI Nº 3303 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999
lei nº 3303 de 30 de novembro de 1999. Determina responsabilidade do poder executivo na proteção às vítimas de tortura e dá outras providências...º - fica o poder executivo responsável pela proteção às vítimas de tortura, em repartições públicas estaduais ou em qualquer outro local situado... - entende-se como tortura, ação violenta que cause sofrimento físico, psíquico ou moral, com propósito de castigo, vingança ou de obtenção de confissão.
Governo do Estado do Rio de janeiro
DECRETO No 40, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991.
decreto no 40, de 15 de fevereiro de 1991. Promulga a convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes... das nações unidas, em sua xl sessão, realizada em nova york, adotou a 10 de dezembro de 1984, a convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas... em vigor para o brasil em 28 de outubro de 1989, na forma de seu artigo 27 , inciso 2; decreta: art. 1º a convenção contra a tortura e outros tratamentos.
Presidencia da Republica
A Constituição redemocratizadora de 1988, além de restaurar a normalidade político-institucional do país, sobre estabelecer que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República (Art. 1º, III), assegura que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (Art. 5º, III) e que a lei considerará insuscetível de anistia a prática da tortura. Nesse sentido, reproduziu a vedação internacional à tortura (Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU – 1948).
O Estado Brasileiro, ao ratificar a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou castigos cruéis, desumanos ou degradantes, comprometeu-se a “assegurar que suas autoridades competentes farão uma pronta e imparcial investigação, onde quer que exista um fundamento razoável para acreditar que um ato de tortura foi cometido em qualquer território sob sua jurisdição” (Art. 12).
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